STJ — 1914786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dee875cda0c401e62c32ff42d736e001537cc239f5fd548d63285a084872431

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos crimes tributários, o delito se considera consumado apenas com a constituição do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. Precedentes. 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a referida Súmula incide também quanto ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP. Precedentes.
  2. Não se verifica afronta ao art. 384 do CPP diante da constatação de que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO PENAL - CP. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos crimes tributários, o delito se considera consumado apenas com a constituição do crédito tributário, razão pela qual o transcurso do prazo prescricional somente se inicia com a ocorrência deste evento, nos termos da Súmula n. 24 do STF. Precedentes. 1.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a referida Súmula incide também quanto ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A do CP. Precedentes. 2. Não se verifica afronta ao art. 384 do CPP diante da constatação de que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES TRIBUTÁRIOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1265734>>-ES, <<AgRg nos EDcl no REsp 1806096>>-SP (SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<RHC 24876>>-SC (SÚMULA VINCULANTE - CONSOLIDAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 61790>>-PR (ATRIBUIÇÃO DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA A FATO NARRADO NA INICIAL ACUSATÓRIA - EMENDATIO LIBELLI) STJ - <<AgRg no HC 707954>>-RS, <<AgRg no AREsp 1688604>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica