STJ — 1761159

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856621b80cf6f5a6c509a508a407f100243f9f0838cb90424ae26ae5174a22db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, que objetivava a rescisão do julgado, ao fundamento de que violou a norma jurídica constitucional, segundo a qual a remuneração de servidor público po…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela parte ora recorrente, que objetivava a rescisão do julgado, ao fundamento de que violou a norma jurídica constitucional, segundo a qual a remuneração de servidor público por subsídio não pode ter acrescido de qualquer gratificação ou adicional (art. 39, § 4º da CF/88). O acórdão não conheceu da Rescisória, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. A questão controvertida nos autos para ser solucionada, exige a análise de dispositivo constitucional e, como cediço, '"não cabe, em recurso especial, apreciar o mérito de ação rescisória com fundamento em violação a dispositivo da Constituição' (AgRg nos EDcl no REsp 1157898/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.691.826/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2019). IV. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "o exame, em sede de recurso especial, de violação do art. 485, V, do CPC/1973 (atual art. 966, V, do CPC/2015) pressupõe que a ofensa a literal disposição normativa refira-se às normas federais de caráter infraconstitucional" (STJ, AgInt no MS 26.134/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/09/2020). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.660.639/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.547.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2020. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1691826>>-RJ, <<AgInt no MS 26134>>-DF, <<EDcl no AgInt no AREsp 1660639>>-MS, <<AgInt no AREsp 1547449>>-SP (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - INVIABILIDADE) STJ - <<AgRg no Ag 1155955>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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