STJ — 2068728
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO
ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE
PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista
no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial
acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a
sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com
indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de
prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias fixaram o valor de R$ 200,00
em favor da vítima do delito de furto, a título de reparação mínima
pelos danos causados pela infração, asseverando que, além de pedido
expresso do Ministério Público, na denúncia, houve instrução
específica, com a indicação de valores e prova suficiente a
sustentá-lo, no caso, a palavra da vítima, que relatou, na fase
judicial, sob o crivo do contraditório, que, em virtude de o réu ter
jogado seu aparelho celular no chão, a tela touch screen apresentou
defeito e precisou ser substituída, o que lhe gerou uma despesa de
aproximadamente R$ 200,00 (e-STJ fls. 163/164). O Tribunal de origem
consignou, ademais, que foi assegurada ao acusado a possibilidade
de se defender e produzir contraprova, não tendo esse, no entanto,
se desincumbido do referido ônus.
3. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pela
Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto
fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a
pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, aprofundado
revolvimento dos fatos e provas existentes nos autos, providência
vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2132581 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1938159 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-27 · 1 referência(s) em comum
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