STJ — 1707423

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-02-15Data Publicacao: 2023-02-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 571f16bd32ea348d79aa53d551e9bd1781d0fdda390fd4ee2c343426eacc26af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a alegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada pela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão Ministro Félix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 4/2/2015), no sentido de que o mandato se extingue com a morte do mandante, de sorte…

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de embargos de divergência opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra acórdão da Primeira Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, sob a alegação de que o acórdão embargado diverge da orientação adotada pela Terceira Seção no julgamento do EAR n. 3.358/SC (Relator Ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão Ministro Félix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 4/2/2015), no sentido de que o mandato se extingue com a morte do mandante, de sorte que são nulos os atos processuais praticados pelo mandatário após o falecimento do seu constituinte. II - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que o embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. III - No caso, a decisão colacionada pelo embargante (EAR n. 3.358/SC) é inadmissível como paradigma para os presentes embargos, haja vista que não há similitude fática entre os julgados. Ou seja, o tema julgado no aresto paradigma é diverso do apontado no acórdão embargado. Nos presentes autos, acerca dos fatos, a Primeira Turma asseverou: "emerge dos autos que o acórdão recorrido decidiu pela nulidade do processo de execução de sentença, por ter sido ajuizado em nome de pessoa que já havia falecido durante a tramitação do processo de conhecimento, e declarou a prescrição para deduzir essa pretensão executória" (fl. 749). No paradigma, por outro lado, cingiu-se a controvérsia quanto à (im)possibilidade de ajuizamento de ação de conhecimento após o falecimento do mandante. IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sustentou oralmente a Dr. Márcia dos Anjos Manoel, pela Embargante.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1430325>>-PE, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1756344>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1580178>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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