STJ — 163279

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e17a41ecef98803dd106fbcda2a5bd019810647b156a7f733ad44cac9c1e73f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT E ART. 16. § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT E 35, CAPUT, TODOS DA LEI 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT E ART. 16. § 1º, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03 PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. III - In casu, as instâncias ordinárias consignaram que: "um indivíduo suspeito, em lugar suspeito, fugiu da polícia em direção a imóvel suspeito, porque apontado como boca de fumo estava legitimada uma perseguição policial; e, por óbvio, se nessa perseguição os agentes acabaram por visualizar a atividade criminosa que ocorria dentro do imóvel, para onde se dirigiu o suspeito perseguido, também estava legitimado o ingresso na referida propriedade, mesmo sem mandado, pois a hipótese é excepcionada pela própria Constituição Federal em casos de flagrante delito", situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. IV - Dessarte, considerando flagrante do tráfico ilícito de entorpecente materializada na conduta do agravante de guardar a droga em sua residência, bem como considerando o flagrante do tráfico ilícito de significativa quantidade de entorpecentes "188 porções de maconha, pesando aproximadamente 33Ig, 01 pacote de cocaína, processada na forma de crack, pesando aproximadamente 35g e 202 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 12I g", caracterizado está o fragrante de crime permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial in casu, a despeito da devida autorização do residente. V- Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende o agravante de modo a desconstituir o ingresso legal na residência, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME PERMANENTE - MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 144098>>-RS, <<AgRg no HC 604732>>-SP, <<AgRg no HC 656042>>-SP, <<AgRg no HC 597923>>-SP, <<HC 598051>>-SP, <<HC 646333>>-AL, <<HC 552395>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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