STJ — 5141

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c1f0dab1cfea9a46af3a6556365c9b8a8f99a1507435152f09bde41b6f0e64b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CONDENAÇÃO. RÉU RESIDENTE NO BRASIL, MAS DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADOS NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOAS DE SEUS PATRONOS, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS LOCAIS E O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é no sentido de que a citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória. Entretanto, essa exigência é pertinente quando há necessidade de formalização de ato indispensável para o chamamento do réu ao processo no estrangeiro. Não é o caso, todavia, quando o réu já se encontra regularmente representado por advogado no processo e os atos de comunicação seguem a lei do país, como na hipótese vertente, em que essa disposição consta do acordo firmado entre Requerente e Requerido.
  2. O fiel cumprimento das leis locais - as quais, a propósito, assumem um caráter secundário no sistema do common law, em que o direito é forjado, primordialmente, a partir dos precedentes judiciais - foi certificada em documento válido, subscrito por advogados legalmente habilitados perante a Corte do Estado de Nova Iorque, que dão conta da efetivação da citação da parte, "de acordo com as leis de Nova York, em 19 de novembro de 2019."
  3. O acordo avençado pelas partes deixa clara a forma em que deveria ser realizada a citação em eventual ação judicial - por e-mail endereçado a seus advogados -, oportunamente analisado pelo Juízo estrangeiro competente, que proferiu a sentença homologanda. Mero erro material, aferível de plano, não tem o condão de desqualificar os termos pactuados no acordo.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CONDENAÇÃO. RÉU RESIDENTE NO BRASIL, MAS DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADOS NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOAS DE SEUS PATRONOS, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS LOCAIS E O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é no sentido de que a citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória. Entretanto, essa exigência é pertinente quando há necessidade de formalização de ato indispensável para o chamamento do réu ao processo no estrangeiro. Não é o caso, todavia, quando o réu já se encontra regularmente representado por advogado no processo e os atos de comunicação seguem a lei do país, como na hipótese vertente, em que essa disposição consta do acordo firmado entre Requerente e Requerido. 2. O fiel cumprimento das leis locais - as quais, a propósito, assumem um caráter secundário no sistema do common law, em que o direito é forjado, primordialmente, a partir dos precedentes judiciais - foi certificada em documento válido, subscrito por advogados legalmente habilitados perante a Corte do Estado de Nova Iorque, que dão conta da efetivação da citação da parte, "de acordo com as leis de Nova York, em 19 de novembro de 2019." 3. O acordo avençado pelas partes deixa clara a forma em que deveria ser realizada a citação em eventual ação judicial - por e-mail endereçado a seus advogados -, oportunamente analisado pelo Juízo estrangeiro competente, que proferiu a sentença homologanda. Mero erro material, aferível de plano, não tem o condão de desqualificar os termos pactuados no acordo. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CITAÇÃO VIA POSTAL NO PROCESSO ALIENÍGENA - VALIDADE - OBSERVÂNCIA DO CONTRATO) STJ - <<HDE 896>>-EX

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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