Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO
STJ À RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER
PROVISÓRIA A EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
JUDICIAL, PREMISSA REFUTADA PELO EMBARGANTE, PARA ARGUIR DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284
DO STF E N. 5 E 7 DO STJ. IMPROPRIEDADE. MANIFESTA DESSEMELHANÇA
ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE
TESES JURÍDICAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Embargante traz paradigma que não tratou de extinção de
execução provisória, premissa estabelecida no acórdão embargado,
insuscetível de simples rediscussão na presente via. Não há como, em
embargos de divergência, rediscutir o quadro fático-processual
delimitado no acórdão embargado, como se reabrisse um segundo
julgamento do recurso especial.
- Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência -
que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão
embargado -, quando, diante de situações fático-processuais
distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas,
pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto à pretendida aplicação da Súmula n. 284 do STF ao recurso
especial do ora Agravado, por suposta ausência de indicação do
dispositivo de lei federal violado, vê-se que o acórdão embargado
entendeu que, admitido o recurso, cabe ao Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, o que não se contrapõe ao óbice
da referida Súmula. Inexistência de dissídio interpretativo.
- Da mesma forma, não há falar em divergência jurisprudencial
acerca da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o
acórdão embargado, sem destoar das teses jurídicas dos paradigmas
que as aplicaram, analisando as peculiaridades do caso concreto -
diversas dos paradigmas, diga-se - entendeu por afastá-las.
- Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO
STJ À RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER
PROVISÓRIA A EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO
JUDICIAL, PREMISSA REFUTADA PELO EMBARGANTE, PARA ARGUIR DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284
DO STF E N. 5 E 7 DO STJ. IMPROPRIEDADE. MANIFESTA DESSEMELHANÇA
ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE
TESES JURÍDICAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Embargante traz paradigma que não tratou de extinção de
execução provisória, premissa estabelecida no acórdão embargado,
insuscetível de simples rediscussão na presente via. Não há como, em
embargos de divergência, rediscutir o quadro fático-processual
delimitado no acórdão embargado, como se reabrisse um segundo
julgamento do recurso especial.
2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência -
que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão
embargado -, quando, diante de situações fático-processuais
distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas,
pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto à pretendida aplicação da Súmula n. 284 do STF ao recurso
especial do ora Agravado, por suposta ausência de indicação do
dispositivo de lei federal violado, vê-se que o acórdão embargado
entendeu que, admitido o recurso, cabe ao Superior Tribunal de
Justiça aplicar o direito à espécie, o que não se contrapõe ao óbice
da referida Súmula. Inexistência de dissídio interpretativo.
4. Da mesma forma, não há falar em divergência jurisprudencial
acerca da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o
acórdão embargado, sem destoar das teses jurídicas dos paradigmas
que as aplicaram, analisando as peculiaridades do caso concreto -
diversas dos paradigmas, diga-se - entendeu por afastá-las.
5. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e
de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da
causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal
ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções
dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de
admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a
partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que
deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados
comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO QUE APLICA O DIREITO À ESPÉCIE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1987076>>-SP,
<<AgInt no REsp 1918636>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE REGRAS TÉCNICAS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1517101>>-PE,
<<AgInt nos EREsp 1368018>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1438742 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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