STJ — 1438742

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-03-07Data da publicação: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68578cc81bd09637180ac83efae0257c355174da55d4feb5871a6ae955dcac72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837949
Número de registro na fonte
201400425097
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1438742 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68578cc81bd09637180ac83efae0257c355174da55d4feb5871a6ae955dcac72. SHA-256 do comentário: 0a8aad98b48b13f96f09c99d5ea8d1988fd9019dbc07f1b6c3dfab2696dabbec.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 68578cc81bd09637180ac83efae0257c355174da55d4feb5871a6ae955dcac72
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: 68578cc81bd09637180ac83efae0257c355174da55d4feb5871a6ae955dcac72
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: 68578cc81bd09637180ac83efae0257c355174da55d4feb5871a6ae955dcac72
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO STJ À RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER PROVISÓRIA A EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL, PREMISSA REFUTADA PELO EMBARGANTE, PARA ARGUIR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 5 E 7 DO STJ. IMPROPRIEDADE. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Embargante traz paradigma que não tratou de extinção de execução provisória, premissa estabelecida no acórdão embargado, insuscetível de simples rediscussão na presente via. Não há como, em embargos de divergência, rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão embargado, como se reabrisse um segundo julgamento do recurso especial.
  2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando, diante de situações fático-processuais distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Quanto à pretendida aplicação da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial do ora Agravado, por suposta ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, vê-se que o acórdão embargado entendeu que, admitido o recurso, cabe ao Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, o que não se contrapõe ao óbice da referida Súmula. Inexistência de dissídio interpretativo.
  4. Da mesma forma, não há falar em divergência jurisprudencial acerca da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado, sem destoar das teses jurídicas dos paradigmas que as aplicaram, analisando as peculiaridades do caso concreto - diversas dos paradigmas, diga-se - entendeu por afastá-las.
  5. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289 DO STJ À RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SER PROVISÓRIA A EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL, PREMISSA REFUTADA PELO EMBARGANTE, PARA ARGUIR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 5 E 7 DO STJ. IMPROPRIEDADE. MANIFESTA DESSEMELHANÇA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Embargante traz paradigma que não tratou de extinção de execução provisória, premissa estabelecida no acórdão embargado, insuscetível de simples rediscussão na presente via. Não há como, em embargos de divergência, rediscutir o quadro fático-processual delimitado no acórdão embargado, como se reabrisse um segundo julgamento do recurso especial. 2. Não se abre a especialíssima via dos embargos de divergência - que não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, quando, diante de situações fático-processuais distintas, não se evidencia divergência de teses jurídicas, pressuposto elementar do recurso, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto à pretendida aplicação da Súmula n. 284 do STF ao recurso especial do ora Agravado, por suposta ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado, vê-se que o acórdão embargado entendeu que, admitido o recurso, cabe ao Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, o que não se contrapõe ao óbice da referida Súmula. Inexistência de dissídio interpretativo. 4. Da mesma forma, não há falar em divergência jurisprudencial acerca da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que o acórdão embargado, sem destoar das teses jurídicas dos paradigmas que as aplicaram, analisando as peculiaridades do caso concreto - diversas dos paradigmas, diga-se - entendeu por afastá-las. 5. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - têm como fim precípuo uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestam a mero rejulgamento da causa pela Seção ou Corte Especial, como fosse via recursal ordinária interna, para se corrigir pretensos erros ou incorreções dos demais órgãos fracionários. É requisito elementar de admissibilidade do recurso haver soluções jurídicas diversas a partir da análise de casos fático-processuais semelhantes, o que deve ser demonstrado com o cotejo analítico entre os julgados comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 805488>>-SP (RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO QUE APLICA O DIREITO À ESPÉCIE) STJ - <<AgInt no AREsp 1987076>>-SP, <<AgInt no REsp 1918636>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1517101>>-PE, <<AgInt nos EREsp 1368018>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.