Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhec…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR A CADA 90
DIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS
A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, a manutenção do encarceramento provisório
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria
risco à ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
que lhe é imputada, posto que ele, supostamente, teria atentado
contra a dignidade sexual da vítima, tendo praticado atos
libidinosos em face de sua enteada, bem como que, ainda, teria
filmado "criança e adolescentes nuas e manteve arquivadas em
dispositivo digital diversas fotografias de nudez por ele captadas
por meio de câmera escondida"; circunstâncias que evidenciam um
maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando
a sua segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a
integridade física e psíquica da vítima.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
V - No mais, no que concerne à asserção da Defesa acerca da
necessidade de revisão da prisão cautelar a cada 90 dias, conforme
estatuído no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação no v. acórdão
objurgado, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 407203>>-MG,
<<HC 388021>>-MG,
<<RHC 86038>>-CE,
<<RHC 76017>>-SC
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL
A QUO)
STJ - <<HC 455036>>-MG,
<<AgRg no RHC 144284>>-PR,
<<HC 438158>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.