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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. EXPRESSIVIDADE DO VALOR SONEGADO. DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INCABÍVEL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO…
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PEDIDO
DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. EXPRESSIVIDADE
DO VALOR SONEGADO. DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE
AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE
DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. INCABÍVEL. NÚMERO DE INFRAÇÕES.
REGIME INICIAL SEMIABERTO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito,
?segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas
consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando
considerado expressivo? (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma,
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
DJe de 04/10/2021). In casu, o valor sonegado é expressivo: R$
1.712.279,25 (um milhão setecentos e doze mil duzentos e setenta e
nove reais e vinte e cinco centavos).
III - Quantum acrescido à pena-base. Inexistência de critério
matemático. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e
fundamentadamente (art. 93, inciso IX, Constituição Federal), de
acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal brasileiro, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do delito. Assim, para chegar a uma aplicação
justa da lei penal, o juiz sentenciante, dentro da
discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as
singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da
dosimetria, pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do
art. 59 do Código Penal, indicando, especificamente, dentro destes
parâmetros, os motivos concretos pelos quais as considera favoráveis
ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que
oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação
da resposta penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério
puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades
de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma
dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir
maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da
pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena
e da própria proporcionalidade, como ocorreu no caso. Precedentes.
IV - Continuidade delitiva. Pleito de diminuição da fração de
aumento. é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no
sentindo de que a exasperação da reprimenda, em razão da
continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal,
se dá em função do número de infrações praticadas: 2 (duas) dá azo
ao aumento de 1/6 (um sexto); 3 (três) correspondem a 1/5 (um
quinto); 4 (quatro) enseja 1/4 (um quarto); 5 (cinco) majora-se em
1/3 (um terço); 6 (seis) exaspera-se em 1/2 (um meio); e 7 ou mais
infrações na razão de 2/3 (dois terços). Na hipótese em foco, embora
a Corte originária não tenha explicitado o número de infrações, está
evidente que foi considerado, para tanto, o número de 04 (quatro),
haja vista o número de exercícios financeiros em que os tributos
federais foram sonegados: de 2001 a 2004.
V - No que toca ao regime de resgate de pena, ressalte-se que ?o
modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma
absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva
inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias
judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o
mais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b',
e 3º, do Código Penal? (AgRg no REsp n. 1.735.388/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2018).
VI - Pleito de diminuição da prestação pecuniária. A prestação
pecuniária em questão tem a finalidade de antecipar a reparação de
danos causados pelo crime. Assim, deve existir proporcionalidade com
o montante do prejuízo sofrido pela vítima. Nessa senda, a prestação
pecuniária, nos termos do art. 45, caput, § 1°, do Código Penal,
destina-se a vítima e será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação civil.
VII - A par disso, não se mostra desproporcional ou desarrazoado a
fixação do valor de 15 (quinze) salários-mínimos, haja vista o
montante do prejuízo - R$ 1.712.279,25 (um milhão setecentos e doze
mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) - e a
renda mensal aferida pela paciente - R$ 12.000,00 (doze mil reais)
mensais.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALOR DA
SONEGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1778761>>-PB
(PENA INFERIOR A 4 ANOS - RÉU PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - REGIME SEMIABERTO - ADEQUAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1735388>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00045 PAR:00001 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.