Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AGRAVA NTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar dev…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AGRAVA NTE
CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE)
DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE
DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia
da ordem pública, para garantia da ordem pública, tendo em vista a
"a gravidade em concreto do crime por ele cometido (roubo com arma
de fogo)", e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado
já possui histórico de cometimento de crimes desta natureza,
conforme se extrai da sentença condenatória.
III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste
Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em
curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade para a
decretação da prisão, ressalta-se que tal pedido sequer foi
apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica
impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de
indevida supressão de instância. (Precedentes)
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA CAUTELAR - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO)
STF - [[HC 93498]]
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO, ANOTAÇÕES PELA
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS OU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS)
STJ - <<RHC 106326>>-MG,
<<HC 648249>>-MG,
<<RHC 111090>>-BA
(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 393684>>-MG,
<<AgRg no HC 382949>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA)
STJ - <<AgRg no HC 542737>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1124620>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.