STJ — 780490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f748f23d727434411fcb525c781fb80102868f3d81c0b5a2cb59d5ccd23a064f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AGRAVA NTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar dev…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AGRAVA NTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, para garantia da ordem pública, tendo em vista a "a gravidade em concreto do crime por ele cometido (roubo com arma de fogo)", e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado já possui histórico de cometimento de crimes desta natureza, conforme se extrai da sentença condenatória. III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). IV - Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes) V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA CAUTELAR - CARÁTER EXTRAORDINÁRIO) STF - [[HC 93498]] (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO, ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS OU CONDENAÇÕES DEFINITIVAS) STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<HC 648249>>-MG, <<RHC 111090>>-BA (MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBNAL A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 393684>>-MG, <<AgRg no HC 382949>>-SP (AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - <<AgRg no HC 542737>>-PR, <<AgRg no AREsp 1124620>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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