STJ — 2231252
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO
QUALIFICADA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada
atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de
critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário,
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma
estar concretamente fundamentado. Precedentes.
2. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada e
não ter se prestado para a elucidação dos fatos, justificada a
redução da pena em fração inferior a 1/6.
3. No que tange à causa de diminuição do art. 16 do CP, é
entendimento desta Corte que a causa de diminuição de pena relativa
ao artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem
aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição da
coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução
da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do
prejuízo à vítima (HC n. 338.840/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 19/2/2016)
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.710.029/RN, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021).
4. Conforme relatado pela Corte de origem, não tendo havido o
pagamento integral antes do recebimento da denúncia, não se pode
falar na incidência do art. 16 do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art16
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
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