Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. QUESTÃO SUPERADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. LESÃO AO BEM JURÍDICO QUE NÃO SE MOSTRA INEXPRESSIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco
concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade,
evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática
de condutas delitivas, uma vez que é reincidente específico e
possui maus antecedentes, ostentando seis condenações definitivas,
sendo duas delas pela prática do mesmo delito dos presentes autos e
outras, inclusive pelo delito de roubo. Tais circunstâncias, somadas
ao fato de o agente ter, mediante rompimento de obstáculo,
juntamente com outros 30 indivíduos, danificado os dispositivos de
carga de um dos vagões de trem que estavam parados no local dos
fatos e subtraído duas sacas de soja pesando 50kg cada, demonstram
maior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para
garantia da ordem pública.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A superveniência de sentença condenatória aplicando pena de
reclusão, em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva,
e expedição de guia de execução provisória, torna superada a
alegação de desproporcionalidade da segregação antecipada.
- Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- No caso dos autos, esses vetores não se mostram presentes, pois
se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o
patrimônio, inclusive por roubo, ressaltando, ainda, o modus
operandi do crime, com rompimento de obstáculo, o que indica maior
reprovabilidade na conduta, bem como que o valor do bem subtraído
não seria irrisório, pois foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos
reais), valor superior a 10% do salário mínimo vigente no momento do
fato.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A
SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL. QUESTÃO SUPERADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. LESÃO AO BEM JURÍDICO QUE NÃO SE MOSTRA INEXPRESSIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representa risco
concreto à ordem pública, diante de sua periculosidade,
evidenciada, especialmente, pelo risco real de reiteração na prática
de condutas delitivas, uma vez que é reincidente específico e
possui maus antecedentes, ostentando seis condenações definitivas,
sendo duas delas pela prática do mesmo delito dos presentes autos e
outras, inclusive pelo delito de roubo. Tais circunstâncias, somadas
ao fato de o agente ter, mediante rompimento de obstáculo,
juntamente com outros 30 indivíduos, danificado os dispositivos de
carga de um dos vagões de trem que estavam parados no local dos
fatos e subtraído duas sacas de soja pesando 50kg cada, demonstram
maior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para
garantia da ordem pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. A superveniência de sentença condenatória aplicando pena de
reclusão, em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva,
e expedição de guia de execução provisória, torna superada a
alegação de desproporcionalidade da segregação antecipada.
5. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
6. No caso dos autos, esses vetores não se mostram presentes, pois
se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o
patrimônio, inclusive por roubo, ressaltando, ainda, o modus
operandi do crime, com rompimento de obstáculo, o que indica maior
reprovabilidade na conduta, bem como que o valor do bem subtraído
não seria irrisório, pois foi avaliado em R$ 200,00 (duzentos
reais), valor superior a 10% do salário mínimo vigente no momento do
fato.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<HC 640123>>-SP,
<<AgRg no HC 659936>>-SC
(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - VALOR DA
RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO - REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 759109>>-SP,
<<AgRg no HC 718567>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.