Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE
DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A execução penal ainda não iniciou, sendo vedado o exame de
benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o resgate da
reprimenda quando o mandado de prisão sequer foi cumprido.
- É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que,
nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao
Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento
da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar.
- Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do
benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de
roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave
ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta
peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das
Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser
beneficiada com a prisão domiciliar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE
DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução penal ainda não iniciou, sendo vedado o exame de
benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o resgate da
reprimenda quando o mandado de prisão sequer foi cumprido.
2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que,
nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao
Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento
da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar.
3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
4. Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do
benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de
roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave
ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta
peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das
Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser
beneficiada com a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIAS INERENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENAL)
STJ - <<AgRg no REsp 2004977>>-SC,
<<AgRg no HC 533377>>-MG
(PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE MÃE DE FILHA MENOR DE 12 ANOS)
STJ - <<AgRg no HC 614029>>-SP,
<<HC 488957>>-SP
STF - [[HC 143641]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00066 INC:00003 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.