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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO PCC. FUNÇÃO DE LIDERANÇA
"GERAL DE RUA". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA PERMANECIDO FORAGIDA. ANÁLISE QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC
COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos
previstos no art. 319 do CPP.
- A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na existência de fortes indícios de que a paciente
integraria a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital -
PCC", e exerceria a função de liderança denominada "Geral da Rua" no
referido grupo criminoso, demonstrando poder de comando e
influência no núcleo feminino do "PCC", circunstâncias que
demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
- De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
- A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado. Na espécie, foram destacadas no acórdão a
continuidade das atividades da agravante junto ao grupo criminoso e
a gravidade do crime.
- Acerca da contemporaneidade entre o delito imputado e a
necessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça tem entendido que
em hipóteses como a presente "[...] Não há falar em ausência de
contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que
justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se
exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva
de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está
demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o
réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
- Mostra-se inviável a análise, na presente via, da alegação de que
a agravante não teria permanecido foragida, pois, a fim de se
acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados
pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
- A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de
crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade
das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da
recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da
organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada
nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação
da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso
concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTEGRANTE DO PCC. FUNÇÃO DE LIDERANÇA
"GERAL DE RUA". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE ATUAL DA PRISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA PERMANECIDO FORAGIDA. ANÁLISE QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC
COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Deve,
ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos
previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta,
consubstanciada na existência de fortes indícios de que a paciente
integraria a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital -
PCC", e exerceria a função de liderança denominada "Geral da Rua" no
referido grupo criminoso, demonstrando poder de comando e
influência no núcleo feminino do "PCC", circunstâncias que
demonstram a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
3. De se destacar, ainda, que a necessidade de interromper ou
reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da
facção, demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da
prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de
sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um
período passado. Na espécie, foram destacadas no acórdão a
continuidade das atividades da agravante junto ao grupo criminoso e
a gravidade do crime.
7. Acerca da contemporaneidade entre o delito imputado e a
necessidade atual da prisão, esta Corte de Justiça tem entendido que
em hipóteses como a presente "[...] Não há falar em ausência de
contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que
justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se
exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva
de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está
demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o
réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
8. Mostra-se inviável a análise, na presente via, da alegação de que
a agravante não teria permanecido foragida, pois, a fim de se
acolher a tese da defesa, desconstituindo os fundamentos adotados
pela Corte estadual ao concluir em sentido contrário, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
9. A negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar,
prevista no art. 318-A, do CPP, em razão de ser a agravante mãe de
crianças, se deu em razão da necessidade de impedir a continuidade
das atividades criminosas, mencionando a "posição de destaque da
recorrida no PCC e sua influência sobre outros membros da
organização" (fl. 906). Assim, é certo que da situação evidenciada
nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação
da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso
concreto, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIDA
DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,
<<AgRg no RHC 141063>>-SP
STF - [[RHC 122182]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE
RISCO)
STJ - <<AgRg no RHC 192825>>-PR, <<AgRg no RHC 190557>>-DF,
<<AgRg no HC 964976>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -
MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 880538>>-SP, <<AgRg no HC 956466>>-SP,
<<AgRg no HC 910540>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013769 ANO:2018
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:0318A
(ART. 318-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.769/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.