Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDA BASTANTE EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as
instâncias anteriores entenderam que a prisão preventiva do paciente
se mostra necessária para a garantia da ordem pública e em razão da
periculosidade do paciente, porquanto estaria envolvido com uma
organização criminosa voltada para o tráfico internacional de
drogas, atuando como intermediador das comunicações entre a
organização e a transportadora investigada. A investigação
resultante da "Operação Maritimum" apreendeu em portos Brasileiros,
Europeus e Africanos, quantidade de drogas bastante expressiva -
mais de 8 (oito) toneladas de cocaína, cenário este que, além de
reafirmar a periculosidade do grupo criminoso, evidencia um efetivo
risco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a liberdade.
Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDA BASTANTE EXPRESSIVA. PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, de acordo com os trechos acima transcritos, as
instâncias anteriores entenderam que a prisão preventiva do paciente
se mostra necessária para a garantia da ordem pública e em razão da
periculosidade do paciente, porquanto estaria envolvido com uma
organização criminosa voltada para o tráfico internacional de
drogas, atuando como intermediador das comunicações entre a
organização e a transportadora investigada. A investigação
resultante da "Operação Maritimum" apreendeu em portos Brasileiros,
Europeus e Africanos, quantidade de drogas bastante expressiva -
mais de 8 (oito) toneladas de cocaína, cenário este que, além de
reafirmar a periculosidade do grupo criminoso, evidencia um efetivo
risco de reiteração delitiva, caso seja restabelecida a liberdade.
Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.