STJ — 784428
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
PENA DE 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. IMPOSSIBLIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE COCAÍNA. DROGA COM ALTO POTENCIAL LESIVO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. No caso, o agravante foi absolvido do crime de associação
criminosa, porém condenado pelo crime de tráfico de drogas, à pena
de 05 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, vedado
o direito de recorrer em liberdade, em razão da sua gravidade, pois
estava juntamente com o corréu, na posse de 1,011 kg de cocaína,
sendo tal droga de alto potencial lesivo, além do fato do tráfico
realizado pelos réus ser interestadual, já que eles transportavam
cocaína de Campinas - SP, para sua cidade de Boa Esperança - MG.
5. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
6. O eventual reconhecimento da figura do tráfico privilegiado na
apelação interposta pela defesa é prognóstico que somente será
confirmado após o julgamento do referido recurso, não sendo possível
inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a
eventual aplicação da redutora e consequente revisão do regime , a
fim de afirmar que há desproporcionalidade na manutenção da medida
constritiva.
7 . Agravo regimental conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
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