STJ — 789979
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd29b01259f269071afcf5e630d31844b1123f4ed4f7580aa51f0aba61c4d8bd
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto
porque, no caso, o agravante responde por associação para o tráfico
de elevada quantidade de entorpecente - 555 kg de cocaína - além de
ser apontado como "braço direito" do suposto líder da organização
criminosa, em tese voltada ao tráfico internacional de cocaína em
larga escala. Além do mais, relatam as instâncias ordinárias que ele
seria proprietário de uma embarcação supostamente utilizada em uma
das operações da referida organização criminosa, para ocultar
aproximadamente 270 kg de cocaína. E, ainda, haveria provas de que o
agravante estaria envolvido com o Primeiro Comando da Capital -
PCC, bem como em outras prováveis condutas criminosas.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a
custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se
quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122. 182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/ 8/2014).
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da
segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em
elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do
periculum libertatis. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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