Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
- A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, em razão da reiterada conduta delitiva do agente
que, dois dias após obter liberdade provisória em outro processo (o
qual responde por delito da mesma natureza), foi preso em flagrante
com porções de maconha e crack.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
- Por fim, "Além de não haver identidade fática entre o precedente
citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer
seria cabível eventual pedido de 'distinguishing' ou 'overruling',
pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como
precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo
que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui
exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional
ou livre convencimento motivado" (AgRg nos EDcl no RHC n.
151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
3. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da
ordem pública, em razão da reiterada conduta delitiva do agente
que, dois dias após obter liberdade provisória em outro processo (o
qual responde por delito da mesma natureza), foi preso em flagrante
com porções de maconha e crack.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
5. Por fim, "Além de não haver identidade fática entre o precedente
citado pelo Agravante e o cenário analisado nestes autos, nem sequer
seria cabível eventual pedido de 'distinguishing' ou 'overruling',
pois o julgado invocado pela Defesa não se caracteriza como
precedente qualificado, tampouco possui caráter vinculante, de modo
que não é apto a desconstituir ou enfraquecer o entendimento aqui
exposto, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional
ou livre convencimento motivado" (AgRg nos EDcl no RHC n.
151.917/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL
AO ÓRGÃO COLEGIADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 859193>>-MG,
<<AgRg no AREsp 728063>>-DF
(DISTINGUISHING - CITAÇÃO DE PRECEDENTE NÃO VINCULANTE E SEM
IDENTIDADE FÁTICA COM A CAUSA EM QUESTÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no RHC 151917>>-MG,
<<AgRg no HC 740709>>-MA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.