Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
- Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes
do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram
os maus antecedentes (feito de n. 0003663-68.2015.8.12.0018, f.
127-130), a culpabilidade ("o réu "praticou o delito durante o
cumprimento de pena em execução penal (TJMS. Apelação Criminal n.
0003611- 16.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal,
Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 23-6-2022). No
caso, verifica-se do feito de n. 0000429-10.2017.8.12.0018 que já
havia se iniciado a execução da pena, com intimação pessoal, bem
como as respectivas guias de recolhimento já estavam expedidas. Ou
seja, antes de cumprir as penas, já cometeu outro crime "), e a
natureza do entorpecente apreendido (crack) para elevar a sanção
inicial do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas em 2 anos, 3
meses e 3 dias acima do mínimo legal, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
- Agravo regimental não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a
natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais
circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta
Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum
aplicado.
2. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes
do art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram
os maus antecedentes (feito de n. 0003663-68.2015.8.12.0018, f.
127-130), a culpabilidade ("o réu "praticou o delito durante o
cumprimento de pena em execução penal (TJMS. Apelação Criminal n.
0003611- 16.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal,
Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 23-6-2022). No
caso, verifica-se do feito de n. 0000429-10.2017.8.12.0018 que já
havia se iniciado a execução da pena, com intimação pessoal, bem
como as respectivas guias de recolhimento já estavam expedidas. Ou
seja, antes de cumprir as penas, já cometeu outro crime "), e a
natureza do entorpecente apreendido (crack) para elevar a sanção
inicial do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas em 2 anos, 3
meses e 3 dias acima do mínimo legal, o que não se mostra
desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito
de tráfico de drogas (5 a 15 anos).
3. Agravo regimental não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.