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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação
anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de
diminuição de pena pela participação de menor importância e regime
semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de
discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido
opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo
qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF.
- A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração
probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir
de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode
ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto
deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na
análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as
instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade
da conduta. No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram
as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime,
porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com
divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos
crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para
abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias
graves que extrapolam às normais da espécie. Quanto às
consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização
de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando
o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente
fundamentada, com base em elementos extrapenais.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa
numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a
terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de
caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio
social, justificando a segregação cautelar.
4.1. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou
que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido
durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva
também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para
assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da
organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à
decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos
legais da cautela.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação
anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de
diminuição de pena pela participação de menor importância e regime
semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de
discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido
opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo
qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF.
2. A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração
probatória realizada no curso do processo. Assim, para se concluir
de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula
n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
3. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode
ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto
deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na
análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as
instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade
da conduta. No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram
as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime,
porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com
divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos
crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para
abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias
graves que extrapolam às normais da espécie. Quanto às
consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização
de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando
o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente
fundamentada, com base em elementos extrapenais.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa
numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a
terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de
caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio
social, justificando a segregação cautelar.
4.1. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou
que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido
durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva
também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para
assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da
organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à
decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos
legais da cautela.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1931099>>-PR
(ABSOLVIÇÃO OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 1954207>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1659827>>-SP
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no HC 743309>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 651191>>-SP,
<<AgRg no RHC 154755>>-SP,
<<HC 544632>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<HC 566161>>-RO,
<<AgRg no HC 506412>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.