Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E FORMA DE
ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
- Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista a (i) variedade e forma de acondicionamento da substância
entorpecente apreendida, notadamente em virtude do grande número de
porções (6 6 de crack, com peso de 20,34g; 48 de cocaína, com peso
líquido total de 10,58g; e 33 de "maconha", com peso líquido total
de 40,34g); (ii) o envolvimento de dois adolescente; e a (iii)
reiteração do agente na prática delitiva (reincidente específico),
motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela
reincidência específica, reforça a necessidade de manutenção da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo.
4.NMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E FORMA DE
ACONDICIONAMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO
DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM
RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou,
ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão
fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em
vista a (i) variedade e forma de acondicionamento da substância
entorpecente apreendida, notadamente em virtude do grande número de
porções (6 6 de crack, com peso de 20,34g; 48 de cocaína, com peso
líquido total de 10,58g; e 33 de "maconha", com peso líquido total
de 40,34g); (ii) o envolvimento de dois adolescente; e a (iii)
reiteração do agente na prática delitiva (reincidente específico),
motivação considerada idônea para justificar a prisão cautelar, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela
reincidência específica, reforça a necessidade de manutenção da
prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de
conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção
geral e o resultado útil do processo.
4.NMostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.