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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CHECK POINT. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CORRUPÇÃO ATIVA E RESISTÊNCIA). PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DES…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
CHECK POINT. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA.
INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CORRUPÇÃO ATIVA E RESISTÊNCIA). PRISÃO EM
FLAGRANTE. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. NO MAIS,
NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE NULIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRECLUSÃO E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte entende que "o trancamento da ação penal em sede de
habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se
demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou
materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos
requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se
verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época
da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,
pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial
acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de
forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro
da ação penal.
IV - In casu, a r. denúncia de fls. 223-226 bem descreveu a data e o
local dos fatos, assim como a qualificação do agravante, de forma a
imputá-lo como supostamente incurso nos crimes previstos nos arts.
33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e arts. 329 e 333 do Código Penal, todos
na forma do art. 69 do Código Penal.
V - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia descreveu
a conduta imputada ao agravante, nestes termos (fls. 592-594): "(..
.) No dia 3 de fevereiro de 2014, na Av. Bicentenário da Revolução
Francesa, bairro de Torrões, nesta cidade, os denunciados (...)
foram flagrados em associação para o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes portando dois invólucros plásticos contendo no total
66,614g (sessenta e seis gramas e seiscentos e quatorze miligramas)
de cocaína, bem como o denunciado G B S [o agravante] mantinha em
suas residência, duas balanças eletrônicas de precisão, das marcas
KL .128 e BALMAX, respectivamente, uma polchete contendo 67 gramas
de cocaína e um tubo de 'eppendorf' também contendo resquícios da
droga, consoante Auto de Apreensão de fl.18, Boletim de Ocorrência
de fls. 19/24, Auto Circunstanciado de Apreensão de fls.33, Laudo
Pericial Preliminar de fl. 48/49, Laudo Preliminar de fl. 52, vídeo
monitoramento das câmeras da SDS/PE de fl. 96 e demais depoimentos
contidos nos autos. Consta das peças Informativas que os policiais
civis lotados no DENARC investigavam o tráfico de drogas na
Comunidade Dom Hélder, no bairro de Candeias, em Jaboatão dos
Guararapes/PE, há 15 dias antes da data do delito em tela, quando
tomaram conhecimento que o denunciado e policial militar G [o
agravante] conhecido como Geba era responsável pelo tráfico ilícito
na região. Durante a investigação, com a ajuda de informações
passadas por colaboradores, conseguiram a qualificação completa do
denunciado, bem como tiveram notícia de que o denunciado receberia
100g (cem gramas) de cocaína no Terminal de ônibus de Roda de Fogo,
no bairro de Torrões, para posterior distribuição e venda da droga
na unidade de Dom Hélder. Relatam os autos que ciente dessa
informação, a equipe policial dirigiu-se até Roda de Fogo e ficaram
de campana no local, até que certo momento observaram um taxi de
modelo Corsa "sedan", placa PFD-6714 e cor vermelha parado próximo
ao terminal de ônibus, quando, por volta das 15h00 da tarde, o
denunciado G [suposto comparsa] aproximou-se do veículo portando uma
gaiola, entregando o material entorpecente acima descrito.
Oportunidade em que os policiais abordaram os denunciados e
encontraram com G [o agravante] um saco plástico contendo um pó
branco, que suspeitaram ser cocaína. Vendo a situação em que se
encontrava, G [o agravante] ofereceu dinheiro aos policiais da
operação, tentando corrompê-los a deixá-lo partir sem que fosse
lavrado o competente auto de prisão em flagrante. Neste momento, foi
dada a voz de prisão ao denunciado e em seguida aguardaram mais
reforços Policiais. Enquanto aguardava ser encaminha à delegacia, o
denunciado G [o agravante] rasgou o saco contendo o pó branco, a fim
de se desvencilhar do entorpecente, espalhando o seu conteúdo pelo
carro em que se encontrava e também pelo chão da rua, bem como
tentou impedir que o algemassem e opôs-se à execução de ato legal ao
resistir com violência à voz de prisão que lhe fora dada pelo
policiamento ali presente, inclusive, lesionando o agente da Policia
Civil/PE, S J da G L. Foi então que G [o agravante], bastante
exaltado, chamou os policiais militares de "otarios" e os ameaçou,
dizendo que se fosse expulso da Polícia Militar por causa do delito,
mataria todos os envolvidos naquela abordagem, inclusive dois
delegados e um agente do DENARC, afirmando, ainda, que no citado
departamento "só tem policiais safados". Evidenciou-se que, por
causa do seu ânimo alterado, não foi possível fazer uma busca
pessoal bem feita, visto que o denunciado ameaçava fugir do local,
entretanto, os policiais chegaram a ver quando o denunciado
arremessou algo em cima do telhado de uma residência próxima, que,
posteriormente, constatou-se tratar-se de seu aparelho celular. Mais
policias foram chamados ao local, incluindo peritos do Instituto de
Criminalistica, que fizeram a identificação da substância branca
pertencente ao denunciado G [o agravante] e constataram tratar-se de
cocaína. Sendo assim, todos foram encaminhados ao Departamento de
Repressão ao Narcotráfico para as providências cabíveis. Em
depoimento à autoridade competente, o denunciado G [suposto
comparsa] confessou ter sido contratado por um indivíduo conhecido
por "MI", que encontra-se preso, para entregar a substância
apreendida ao denunciado G [o agravante], inclusive, lhe foi
repassado o número do telefone celular deste, para que combinassem o
local da entrega da substância entorpecente. Narram os autos que
alguns policiais dirigiram-se até a residência do acusado G [o
agravante] na qual encontrava-se o seu sogro que autorizou a entrada
da equipe. E após revista fora encontrado em um guarda-roupa,
escondido em uma polchete mais 57g (sessenta e sete gramas) de
cocaína e duas balanças digitais, bem como um tubo de 'eppendorf'
com resquício de entorpecente. Ocorre que nas instâncias superiores
do Judiciário nacional já se firmou o entendimento de que "o delito
de resistência absorve os crimes de ameaça, desacato e
desobediência, quando praticados em um mesmo episódio" (TACRIM-SP -
AC - Rel. Machado Alvin - Juricrim - Franceschini IV/134, n. 5.928).
Resta comprovada a autoria e materialidade do fato, consoante os
depoimentos contidos nos autos, o Laudo Pericial Preliminar e
filmagens das câmeras de vídeo monitoramento da SDS/PE. Ante o
exposto, encontram-se G B S incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/06 c/c art. 329 c/c art. 333 do CPB c/c o art. 69 do CPB e G
J S DE L incurso nos arts.33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (...)"
(grifei).
VI - Não obstante a irresignação da d. Defesa do agravante, a
exordial delineou todo o suposto modus operandi do agravante (e de
seu indigitado comparsa), de modo que não há falar em inépcia da
denúncia.
VII - No tocante à suposta nulidade do ingresso domiciliar, a eg.
Corte de origem explicou que a fundada razão residiu não apenas na
denúncia anônima "de que o denunciado receberia 100g (cem gramas) de
cocaína no Terminal de ônibus de Roda de Fogo, no bairro de
Torrões, para posterior distribuição e venda da droga na unidade de
Dom Hélder", mas também na confirmação da traficância, verificada
pelos policiais quando partiram para a diligência prévia (campana)
no local indicado: "observaram um taxi de modelo Corsa "sedan",
placa PFD-6714 e cor vermelha parado próximo ao terminal de ônibus,
quando, por volta das 15h00 da tarde, (...) Oportunidade em que os
policiais abordaram os denunciados e encontraram com G um saco
plástico contendo um pó branco, que suspeitaram ser cocaína. Vendo a
situação em que se encontrava, G ofereceu dinheiro aos policiais da
operação, tentando corrompê-los a deixá-lo partir sem que fosse
lavrado o competente auto de prisão em flagrante" (fls. 592-594).
VIII - Além do mais, a prisão do ora agravante ocorreu no bojo da
Operação Check Point, lastreada em interceptações telefônicas,
devidamente autorizadas por ordem judicial e com a devida
solicitação à "4ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecente
da Capital" (fl. 1055) de encaminhamento de prova emprestada - sem
qualquer flagrante ilegalidade.
IX - Ademais, após os policiais partirem em diligência para o imóvel
onde reside o agravante, seu sogro franqueou a entrada dos agentes
públicos no imóvel, onde encontraram mais drogas e petrechos (fl.
1054). Não obstante, houve a efetiva apreensão de drogas e petrechos
(66,614 g de cocaína na posse do agravante, mais 67g de cocaína em
sua residência, além de duas balanças eletrônicas de precisão e um
tubo de eppendorf com resquícios da droga - fl. 592).
X - Outrossim, a nulidade apontada na instrução, pela inversão do
interrogatório do réu, exige, para seu reconhecimento, que seja
arguida no momento oportuno. In casu, isso seria na própria
audiência, requisito que não restou demonstrado, bem como não se
apontou especificamente qualquer prejuízo.
XI - Nesse sentido, assente nesta Corte que, "em homenagem ao art.
563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela
relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi
suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte, hipótese destes autos" (AgInt no HC
465.962/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
1°/10/2018).
XII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 359990>>-SP
(NULIDADE - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no HC 465962>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00400
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.