STJ — 786120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df0b172e97540089c87aa173b8f9bbf444194bead5a0b586d1f1832ad23a7db0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
  2. No caso dos autos, a desvaloração da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime encontram fundamentação idônea.
  3. O parâmetro de aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, incidindo sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, adotado para a exasperação da pena base, no caso concreto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE JUSTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, a desvaloração da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime encontram fundamentação idônea. 3. O parâmetro de aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, incidindo sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, adotado para a exasperação da pena base, no caso concreto, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO PROPORCIONAL PARA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2118426>>-GO, <<AgRg no AREsp 2136729>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica