STJ — 758464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6497bd0d54e7e2879ce9fb5f8c48f2f500503a3aae3a9efa9d0185b14b72d26a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício." (HC 529.507/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
  2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
  3. Constou da denúncia que o ora agravante, embora não tenha participado da conduta "subtrair", mediante violência ou grave ameaça, planejou o crime e auxiliou na sua execução, figurando como autor intelectual. Tudo isso é corroborado pela prova cautelar produzida (quebra de sigilo telefônico).
  4. Quanto à liberdade provisória, destaque-se que o pedido já negado por esta Corte, quando do julgamento do HC 725.757/PE. Ademais, vale reforçar que o agravante, além de ser apontado como autor intelectual do assalto - com papel de liderança -, também responde a processos que também apuram crimes contra o patrimônio.
  5. Dessa forma, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício." (HC 529.507/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019). 2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3. Constou da denúncia que o ora agravante, embora não tenha participado da conduta "subtrair", mediante violência ou grave ameaça, planejou o crime e auxiliou na sua execução, figurando como autor intelectual. Tudo isso é corroborado pela prova cautelar produzida (quebra de sigilo telefônico). 4. Quanto à liberdade provisória, destaque-se que o pedido já negado por esta Corte, quando do julgamento do HC 725.757/PE. Ademais, vale reforçar que o agravante, além de ser apontado como autor intelectual do assalto - com papel de liderança -, também responde a processos que também apuram crimes contra o patrimônio. 5. Dessa forma, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser mantida para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUTORIA INTELECTUAL) STJ - <<AgRg no RHC 154267>>-PA STF - [[HC-AgR 215047]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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