STJ — 755563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 398523ceb87da96d7356567b7e50fb66373cf74023cdc567ed2bea97b4791578
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. INTEGRANTE DE OCRIM. RISCO CONCRETO. PACIENTE FORAGIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA LEI PENAL E ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS . INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Como se pode verificar, 9 pessoas foram denunciadas de integrarem
organização criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro. Consta, ainda, que os entorpecentes
comercializados eram provenientes do Estado do Amazonas, sendo
distribuídos em Minas Gerais e São Paulo.
3. Constata-se que a ora agravante auxiliava e emprestava seu nome
para operações de lavagem de capitais, além de gerenciar e
administrar os bens da organização criminosa e de atuar com Nathalia
Alessandra e Erica Alessandra.
4. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, já que a paciente
encontra-se foragida, dificultando a instrução processual e a
aplicação da lei penal.
5. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o
qual, a respeito da prisão preventiva ou temporária em delitos de
organização criminosa, a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito
e na periculosidade social do réu, indicando que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1096142 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
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