STJ — 2033772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c4b6f79637fa6d886c8519cc73fd446b2a82eaef3dc938c2578074c5b311a18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO MOTIVADAMENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO PARA O REGIME FECHADO. DESCABIMENTO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode resultar na imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada. Não há, contudo, nenhuma obrigatoriedade nesta operação. Cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, a definição do regime inicial mais adequado ao caso concreto, sendo possível manter, para o réu primário, o regime que corresponda ao total de sua pena, segundo os limites do art. 33, § 2º, do CP, mesmo que existam circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria da reprimenda. Precedentes.
  2. Para concluir pela insuficiência do regime fixado na origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa, o que é inviável nesta instância especial, consoante a Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO MOTIVADAMENTE NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO PARA O REGIME FECHADO. DESCABIMENTO, NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode resultar na imposição de regime mais severo que o correspondente, em abstrato, ao quantum de pena aplicada. Não há, contudo, nenhuma obrigatoriedade nesta operação. Cabe às instâncias ordinárias, no exercício de sua discricionariedade vinculada, a definição do regime inicial mais adequado ao caso concreto, sendo possível manter, para o réu primário, o regime que corresponda ao total de sua pena, segundo os limites do art. 33, § 2º, do CP, mesmo que existam circunstâncias judiciais negativas na primeira etapa da dosimetria da reprimenda. Precedentes. 2. Para concluir pela insuficiência do regime fixado na origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa, o que é inviável nesta instância especial, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL SEMIABERTO - FIXADO MOTIVADAMENTE NA ORIGEM) STJ - <<AgRg no AREsp 1495751>>-MS, <<AgRg no REsp 1626961>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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