STJ — 2007613

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac48cab93953bb6fcf2517c8fb20a5678a2b25ca4b6017c7a098dd70d53964dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA À AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "E", E À QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do recurso, pois exigiriam revolvimento probatório.
  2. Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, "e", do CP - que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA À AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "E", E À QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do recurso, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Não há bis in idem pela incidência da agravante do art. 61, II, "e", do CP - que tutela o dever de cuidado nas relações familiares -, e a qualificadora do feminicídio. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "E" - QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO - BIS IN IDEM - NÃO EVIDENCIADO) STJ - <<HC 520681>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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