STJ — 177081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5541ff82484c82aa8897e9f2f85bb4511e17bd4a3e96e7b01e5f328bf4d18ffa

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a restrição total da liberdade do recorrente. Isso porque a conduta imputada não se reveste de excepcionalidades, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é pequena - cerca de 16,33g de cocaína. Ainda, em que pese o aparente risco de reiteração delitiva, pois se trata de reincidente e pessoa conhecida do meio policial, a medida se mostra desproporcional e esse risco pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APARENTE RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a fundamentação apontada é insuficiente para justificar a restrição total da liberdade do recorrente. Isso porque a conduta imputada não se reveste de excepcionalidades, o suposto crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é pequena - cerca de 16,33g de cocaína. Ainda, em que pese o aparente risco de reiteração delitiva, pois se trata de reincidente e pessoa conhecida do meio policial, a medida se mostra desproporcional e esse risco pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<AgRg no RHC 174670>>-RS, <<HC 652229>>-SP STF - [[HC 126815]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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