STJ — 170828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4274bb9130be39648d5a7db92b5c83e59fec352dd75d1ed1962a5901e78f3bec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NULIDADES. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  2. Os fundamentos da prisão preventiva expõem, suficientemente, os motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar ressaltando, de modo escorreito, a necessidade de se obstar a atuação de organização criminosa, visto que o recorrente seria, em tese, corresponsável pela remessa para o exterior e armazenamento de cerca de 500 kg de cocaína.
  3. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  4. Inconcebível, ainda, nesta sede, o exame de alegações atinentes à autoria dos fatos descritos na denúncia, dada a impossibilidade de apreciação de material fático-probatório, atividade própria da ação penal, sobre a qual, com a percuciência necessária, as instâncias ordinárias oportunamente se pronunciarão.
  5. As alegadas nulidades por violações do art. 55 da Lei n. 11.343/20 06 não foram examinadas polo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de modo que inviável fazê-lo, pela vez primeira, no âmbito desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OBSTAR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NULIDADES. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Os fundamentos da prisão preventiva expõem, suficientemente, os motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar ressaltando, de modo escorreito, a necessidade de se obstar a atuação de organização criminosa, visto que o recorrente seria, em tese, corresponsável pela remessa para o exterior e armazenamento de cerca de 500 kg de cocaína. 3. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Inconcebível, ainda, nesta sede, o exame de alegações atinentes à autoria dos fatos descritos na denúncia, dada a impossibilidade de apreciação de material fático-probatório, atividade própria da ação penal, sobre a qual, com a percuciência necessária, as instâncias ordinárias oportunamente se pronunciarão. 5. As alegadas nulidades por violações do art. 55 da Lei n. 11.343/20 06 não foram examinadas polo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, de modo que inviável fazê-lo, pela vez primeira, no âmbito desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no RHC 146895>>-SP, <<HC 558163>>-PR (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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