STJ — 756973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76c8026764593f7979325152731b36d2571a1103440507af360bf7a4b3b186a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍ CULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento.
  2. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda se deu fundamentadamente considerando a presença de circunstância judicial negativa.
  3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente para prevenção e repressão do delito perpetrado em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes, a teor do disposto no art. 44, III, do Código Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍ CULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede seu formal conhecimento. 2. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda se deu fundamentadamente considerando a presença de circunstância judicial negativa. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente para prevenção e repressão do delito perpetrado em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes, a teor do disposto no art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1735388>>-SP (MAUS ANTECEDENTES - RECONHECIMENTO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1409576>>-MS, <<HC 419100>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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