STJ — 1563652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08232c414b08f598e6ba76e80962d4ca3026281386c54315f65790f090e8b705
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DA MULTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto os agravantes colacionem precedente do Supremo Tribunal Federal que declara a necessidade de fiscalização de atos investigatórios realizados em face de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial. Precedentes.
- Além disso, embora a defesa afirme que a investigação de eventual responsabilidade penal da agravante Ana Neoli dos Santos, então Prefeita Municipal, foi iniciada - e concluída - pela Promotoria de Justiça, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo registra que os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça assim que se tomou conhecimento dos indícios da participação da Prefeita. Para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que a motivação exarada no caso é considerada válida, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para fixar o valor devido a título de multa.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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