STJ — 1563652

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08232c414b08f598e6ba76e80962d4ca3026281386c54315f65790f090e8b705

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DA MULTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto os agravantes colacionem precedente do Supremo Tribunal Federal que declara a necessidade de fiscalização de atos investigatórios realizados em face de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial. Precedentes.
  2. Além disso, embora a defesa afirme que a investigação de eventual responsabilidade penal da agravante Ana Neoli dos Santos, então Prefeita Municipal, foi iniciada - e concluída - pela Promotoria de Justiça, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo registra que os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça assim que se tomou conhecimento dos indícios da participação da Prefeita. Para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que a motivação exarada no caso é considerada válida, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para fixar o valor devido a título de multa.
  4. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR DA MULTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto os agravantes colacionem precedente do Supremo Tribunal Federal que declara a necessidade de fiscalização de atos investigatórios realizados em face de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao destacar a prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial. Precedentes. 2. Além disso, embora a defesa afirme que a investigação de eventual responsabilidade penal da agravante Ana Neoli dos Santos, então Prefeita Municipal, foi iniciada - e concluída - pela Promotoria de Justiça, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo registra que os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça assim que se tomou conhecimento dos indícios da participação da Prefeita. Para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada foi clara ao demonstrar que a motivação exarada no caso é considerada válida, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a fixação da pena-base acima do mínimo legal e para fixar o valor devido a título de multa. 4. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA) STJ - <<RHC 77518>>-RJ, <<Rcl 38104>>-PA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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