Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO
CPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
- A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo
CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria
penal, haja vista a existência de legislação própria e específica
regulamentando o assunto.
- O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece
que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem
do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos.
- No caso dos autos, o recorrente foi intimado do julgamento da
apelação criminal no dia 16/10/2017, iniciando-se o prazo para a
interposição do recurso especial em 17/10/2017 (terça-feira), com
término no dia 31/10/2017 (terça-feira). Todavia, constata-se que o
recurso foi protocolizado apenas em 1ª/11/2017, configurando-se a
intempestividade recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO
CPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não
ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão
monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula
ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo
CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria
penal, haja vista a existência de legislação própria e específica
regulamentando o assunto.
3. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece
que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem
do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos.
4. No caso dos autos, o recorrente foi intimado do julgamento da
apelação criminal no dia 16/10/2017, iniciando-se o prazo para a
interposição do recurso especial em 17/10/2017 (terça-feira), com
término no dia 31/10/2017 (terça-feira). Todavia, constata-se que o
recurso foi protocolizado apenas em 1ª/11/2017, configurando-se a
intempestividade recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 859193>>-MG,
<<AgRg no AREsp 728063>>-DF
(PRAZOS - CONTAGEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 1543866>>-DF,
<<AgRg no REsp 1753311>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1429731>>-AP,
<<AgRg no AREsp 1179262>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.