STJ — 1988720

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fbb6ed8c88761fe8fc022699faaef69d0a760cf78d7cc17e66984b0051f67bd

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
  2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto.
  3. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos.
  4. No caso dos autos, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação criminal no dia 16/10/2017, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 17/10/2017 (terça-feira), com término no dia 31/10/2017 (terça-feira). Todavia, constata-se que o recurso foi protocolizado apenas em 1ª/11/2017, configurando-se a intempestividade recursal.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC/2015 NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no art. 219 do novo CPC, não se aplica ao recurso especial, que versa sobre matéria penal, haja vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto. 3. O Código de Processo Penal, em seu art. 798, caput, estabelece que os prazos "serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", ou seja, nesse caso a contagem do prazo para a interposição do recurso será feita em dias corridos. 4. No caso dos autos, o recorrente foi intimado do julgamento da apelação criminal no dia 16/10/2017, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 17/10/2017 (terça-feira), com término no dia 31/10/2017 (terça-feira). Todavia, constata-se que o recurso foi protocolizado apenas em 1ª/11/2017, configurando-se a intempestividade recursal. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 859193>>-MG, <<AgRg no AREsp 728063>>-DF (PRAZOS - CONTAGEM) STJ - <<AgRg no AREsp 1543866>>-DF, <<AgRg no REsp 1753311>>-SC, <<AgInt no AREsp 1429731>>-AP, <<AgRg no AREsp 1179262>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.