Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula nº 691 do STF, uma vez que houve fundamento válido
para o indeferimento do pedido liminar na origem.
- No que se refere à desproporcionalidade da prisão cautelar, à luz
da futura pena, "trata-se de prognóstico que somente será
confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".
Precedentes.
- Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva diante da quantidade de drogas apreendidas (24,6 kg de
maconha) no contexto de tráfico interestadual.
- Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.
1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do
óbice da Súmula nº 691 do STF, uma vez que houve fundamento válido
para o indeferimento do pedido liminar na origem.
2. No que se refere à desproporcionalidade da prisão cautelar, à luz
da futura pena, "trata-se de prognóstico que somente será
confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".
Precedentes.
3. Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva diante da quantidade de drogas apreendidas (24,6 kg de
maconha) no contexto de tráfico interestadual.
4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR)
STJ - <<AgRg no RHC 144385>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA OU QUANTIDADE DA DROGA)
STJ - <<HC 291125>>-BA,
<<AgRg no RHC 45009>>-MS,
<<HC 287055>>-SP,
<<RHC 42935>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.