Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. (I)LICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo a tese defensiva atinente à ilicitude das provas
existentes em desfavor do acusado sido analisada pela Corte local
sob o mesmo enfoque ventilado nas razões iniciais do presente
mandamus, não cabe a este Tribunal Superior inaugurar a apreciação
do tema, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
- O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois
nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a
natureza, variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas
(18,57g de cocaína, 10,38g de cocaína, 852g de maconha), além de um
revólver da marca Taurus calibre .38 e 12 cartuchos íntegros.
- A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
- É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação
de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser
aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. (I)LICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
1. Não tendo a tese defensiva atinente à ilicitude das provas
existentes em desfavor do acusado sido analisada pela Corte local
sob o mesmo enfoque ventilado nas razões iniciais do presente
mandamus, não cabe a este Tribunal Superior inaugurar a apreciação
do tema, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
2. O decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, pois
nele consta a gravidade concreta da conduta imputada, haja vista a
natureza, variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas
(18,57g de cocaína, 10,38g de cocaína, 852g de maconha), além de um
revólver da marca Taurus calibre .38 e 12 cartuchos íntegros.
3. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de
garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a
justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação
de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser
aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 171448>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL
QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no RHC 170959>>-RJ,
<<AgRg no HC 777749>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769880 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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