Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. prisão preventiva mantida. motivação idônea. excesso de
prazo. pena aplicada. agravo não provido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Segundo a orientação deste Superior Tribunal, justifica-se a
custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma
de interromper as atividades do grupo, mesmo quando não há indicação
detalhada das funções desempenhadas pelos respectivos integrantes,
mas apenas menção à existência de sinais de que compõem a facção.
- A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é,
por si só, razão bastante para a revogação do cárcere provisório.
Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que o
período de reprimenda imposto ao acusado, no primeiro grau, deve ser
considerado na análise do suposto tempo excessivo para o exame da
apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com mais de
30 réus.
- Malgrado a segregação cautelar do paciente ultrapasse 2 anos e
meio, a condenação ao cumprimento de 15 anos e 11 meses de reclusão,
pelo Juízo singular, afasta, ao menos por ora, a alegada
desproporcionalidade no período de tramitação do feito.
- Agravo não provido, com a recomendação de reexame da prisão
preventiva do sentenciado, nos termos do art. 316, parágrafo único,
do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE
DROGAS. prisão preventiva mantida. motivação idônea. excesso de
prazo. pena aplicada. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, justifica-se a
custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma
de interromper as atividades do grupo, mesmo quando não há indicação
detalhada das funções desempenhadas pelos respectivos integrantes,
mas apenas menção à existência de sinais de que compõem a facção.
3. A apresentação espontânea do agente à autoridade policial não é,
por si só, razão bastante para a revogação do cárcere provisório.
Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que o
período de reprimenda imposto ao acusado, no primeiro grau, deve ser
considerado na análise do suposto tempo excessivo para o exame da
apelação, sobretudo na hipótese de ação penal complexa, com mais de
30 réus.
5. Malgrado a segregação cautelar do paciente ultrapasse 2 anos e
meio, a condenação ao cumprimento de 15 anos e 11 meses de reclusão,
pelo Juízo singular, afasta, ao menos por ora, a alegada
desproporcionalidade no período de tramitação do feito.
6. Agravo não provido, com a recomendação de reexame da prisão
preventiva do sentenciado, nos termos do art. 316, parágrafo único,
do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<RHC 156734>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA À AUTORIDADE POLICIAL -
REVOGAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO - MOTIVO INSUFICIENTE POR SI SÓ)
STJ - <<AgRg no HC 749610>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 782442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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