STJ — 174360

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a228810c66aa90e66d94efd8433bb0b2bdb5a479a3a51fc1b07d7c5081f93e3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ARTS. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013; 334-A E 180, AMBOS DO CP; E 70 DA LEI N. 4.117/1962). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE HÁ REGULAR OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A custódia impõe-se para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ressaltada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela periculosidade do agente, apontado como integrante e fornecedor dos cigarros que eram introduzidos clandestinamente no território nacional pela organização criminosa, e proprietário dos caminhões que eram utilizados nas ações da ORCRIM, além de estar há mais de 4 anos foragido, fatores que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e maior risco à aplicação da lei penal.
  2. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, pois não conseguirão garantir, a contento, a cessação das ações criminosas nem impedir eventual atuação do investigado para embaraçar a continuidade das investigações.
  3. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'. No caso dos autos, mesmo após a apreensão realizada em 07/12/2017 pela polícia paraguaia (sem a intervenção da Polícia Federal brasileira) em chácara utilizada como base operacional em Pedro Juan Caballero, onde foram encontrados caminhões vinculados à Distribuidora Liza, as atividades foram restabelecidas. A capacidade de reestruturação e a grande complexidade da organização criminosa da qual o paciente em tese fez parte na condição de fornecedor de cigarros revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da prisão processual como forma de evitar a perpetuação das atividades ilícitas e, assim, garantir a ordem pública.
  4. O termo para "a reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). No caso, consta das informações prestadas que vem sendo devidamente observado o dispositivo, sendo certo que o acórdão impugnado analisou a necessidade de manutenção da prisão em recente julgamento ocorrido em 03/11/2022.
  5. Recurso ordinário improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEPSIS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ARTS. 2º, CAPUT, C/C O § 4º, II, IV E V, DA LEI N. 12.850/2013; 334-A E 180, AMBOS DO CP; E 70 DA LEI N. 4.117/1962). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM DE QUE HÁ REGULAR OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A custódia impõe-se para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ressaltada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta do crime imputado, evidenciada pela periculosidade do agente, apontado como integrante e fornecedor dos cigarros que eram introduzidos clandestinamente no território nacional pela organização criminosa, e proprietário dos caminhões que eram utilizados nas ações da ORCRIM, além de estar há mais de 4 anos foragido, fatores que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e maior risco à aplicação da lei penal. 2. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, pois não conseguirão garantir, a contento, a cessação das ações criminosas nem impedir eventual atuação do investigado para embaraçar a continuidade das investigações. 3. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, há precedentes no sentido de que '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal'. No caso dos autos, mesmo após a apreensão realizada em 07/12/2017 pela polícia paraguaia (sem a intervenção da Polícia Federal brasileira) em chácara utilizada como base operacional em Pedro Juan Caballero, onde foram encontrados caminhões vinculados à Distribuidora Liza, as atividades foram restabelecidas. A capacidade de reestruturação e a grande complexidade da organização criminosa da qual o paciente em tese fez parte na condição de fornecedor de cigarros revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da prisão processual como forma de evitar a perpetuação das atividades ilícitas e, assim, garantir a ordem pública. 4. O termo para "a reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 592.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 29/09/2020). No caso, consta das informações prestadas que vem sendo devidamente observado o dispositivo, sendo certo que o acórdão impugnado analisou a necessidade de manutenção da prisão em recente julgamento ocorrido em 03/11/2022. 5. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EVENTUAL ATRASO NA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - COLOCAÇÃO DO CUSTODIADO CAUTELAR EM LIBERDADE) STJ - <<AgRg no HC 592026>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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