STJ — 168241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3396475e47c832ece5aa5262b2e98d8ea2e4b6b8029c1d6bf43c50e59d88b1c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "KRAKEN". PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso, no caso, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva relacionada à prisão preventiva, dada a necessidade de dilação probatória. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, haja vista a existência de indícios de que o ora agravante integra organização criminosa, denominada "Os Manos", voltada para a prática de delitos patrimoniais, inclusive os praticados com violência ou grave ameaça, além do fundado risco de reiteração delitiva, pois o agente responde a dois processos, por roubo e receptação dolosa. 4. Entende esta Corte que, "não demonstrada a especial vulnerabilidade do paciente ou a impossibilidade de receber tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional, não há se falar em concessão da prisão domiciliar em razão da pandemia causada pela covid-19" (HC n. 731.137/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022), como no caso dos autos. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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