STJ — 168241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3396475e47c832ece5aa5262b2e98d8ea2e4b6b8029c1d6bf43c50e59d88b1c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OPERAÇÃO "KRAKEN". PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS
PATRIMONIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19.
REQUISITOS DO ART. 318, II, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.
1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso, no caso, não é possível
aferir a materialidade e a autoria delitiva relacionada à prisão
preventiva, dada a necessidade de dilação probatória.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Extrai-se do decreto prisional fundamentação que se mostra idônea
para a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, haja
vista a existência de indícios de que o ora agravante integra
organização criminosa, denominada "Os Manos", voltada para a prática
de delitos patrimoniais, inclusive os praticados com violência ou
grave ameaça, além do fundado risco de reiteração delitiva, pois o
agente responde a dois processos, por roubo e receptação dolosa.
4. Entende esta Corte que, "não demonstrada a especial
vulnerabilidade do paciente ou a impossibilidade de receber
tratamento de saúde dentro do estabelecimento prisional, não há se
falar em concessão da prisão domiciliar em razão da pandemia causada
pela covid-19" (HC n. 731.137/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022), como
no caso dos autos.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
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