STJ — 763931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 305afbadd12e6319b610d52294477435477b2004b5d714505a8f410fe91ca2e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (429 KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva ora hostilizada, decretada a partir de requerimento do Ministério Público, evidenciou se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima, superior a 4 anos, além da prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida.
  2. Ademais, restou demonstrado o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito, expressiva quantidade de droga apreendida (429 kg de drogas, entre cocaína e crack), modus operandi da empreitada criminosa e risco de reiteração criminosa.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (429 KG DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A prisão preventiva ora hostilizada, decretada a partir de requerimento do Ministério Público, evidenciou se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima, superior a 4 anos, além da prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida. 2. Ademais, restou demonstrado o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito, expressiva quantidade de droga apreendida (429 kg de drogas, entre cocaína e crack), modus operandi da empreitada criminosa e risco de reiteração criminosa. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 760900>>-SP, <<AgRg nos EDcl no HC 739988>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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