STJ — 792465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3176b7df97c4c1091e47e242f28f9d4d055e873249ab53057fddebc30e5cbea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, porquanto tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da decretação da prisão preventiva do agravante para garantir a ordem pública, notadamente porque foram apreendidos "22 (vinte dois) tijolos de Cannabis sativa L., além de 70 (setenta) porções em sacos plásticos, 38 (trinta e oito) microtubos e 1.405 (mil e quatrocentos e cinco) microtubos, igualmente contendo 'Cannabis Sativa L', vulgarmente conhecida como maconha, com peso líquido de 2.082,7g (dois quilos e oitenta e duas gramas e sete decigramas). O laudo pericial definitivo de fls. 137/140 constatou que as capsulas e microtubos continham substância entorpecente conhecida como MDMB-4en-pinoca", além da reiteração delitiva, haja vista serem o réu, ora agravante, e o corréu "reincidentes técnicos específicos, ou seja, traficantes de droga, anteriormente condenados por sentenças transitadas em julgado, cf. fls. 46/51, 147/149 e 151/153". IV - Registre-se que "Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). V - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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