STJ — 769420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9072f8cc10908f3a2726d8e93a1eb049af3848456b047b79fc74c852e864a786

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. EX-COMPANHEIRA, QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E AGRAVANTE DE ABUSO DE AUTORIDADE OU PREVALECER-SE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. NATUREZA OBJETIVA DAS AGRAVANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As provas dos autos demonstraram quanto à necessidade de reconhecimento da reincidência e da aplicação da agravante, art. 61, II, f, do Código Penal, no julgamento do Júri, já que trazem natureza objetiva e não se referem a circunstâncias do crime. Os fatos e as circunstâncias relativas à agravante foram descritos na sentença, não se tratando de inovação no julgamento popular, quando feita a dosimetria.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. EX-COMPANHEIRA, QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E AGRAVANTE DE ABUSO DE AUTORIDADE OU PREVALECER-SE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. NATUREZA OBJETIVA DAS AGRAVANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. As provas dos autos demonstraram quanto à necessidade de reconhecimento da reincidência e da aplicação da agravante, art. 61, II, f, do Código Penal, no julgamento do Júri, já que trazem natureza objetiva e não se referem a circunstâncias do crime. Os fatos e as circunstâncias relativas à agravante foram descritos na sentença, não se tratando de inovação no julgamento popular, quando feita a dosimetria. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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