STJ — 2270056

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 587a57bdd056e32d21620c7abbe8bab1c96fd9881af6aa7d95f0befc2672deb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAS-BASES. AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
  2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
  3. Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
  4. Houve majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado, por circunstância judicial negativada, sem a declinação de fundamentação concreta que justificasse a adoção de patamar superior àquele jurisprudencialmente adotado, em evidente desproporcionalidade.
  5. O crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua primeira parte, consuma-se quando alguém corrompe menor com ele praticando crime, ou seja, o concurso de agentes está na própria estrutura típica, sendo dele elementar. No caso concreto, a prática dos delitos foi perpetrada apenas pelo Agravante e um adolescente. Assim, não houve extrapolação das elementares do tipo penal, devendo ser excluída a negativação das circunstâncias do crime, no delito de corrupção de menores.
  6. As declarações do Agravante, no interrogatório judicial, foram utilizadas expressamente como elemento de convicção da autoria delitiva em relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores, mas não houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Aplicação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para, nos delitos de roubo e corrupção de menores, reduzir o patamar de aumento, pelas circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria e aplicar a atenuante da confissão espontânea e, quanto ao crime de corrupção de menores, excluir a negativação das circunstâncias do delito, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2.º INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO NOBRE INADMISSÃO. FUNDAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADES MANIFESTAS. PENAS-BASES. AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Constatação de ilegalidades manifestas, a serem reparadas, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4. Houve majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado, por circunstância judicial negativada, sem a declinação de fundamentação concreta que justificasse a adoção de patamar superior àquele jurisprudencialmente adotado, em evidente desproporcionalidade. 5. O crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em sua primeira parte, consuma-se quando alguém corrompe menor com ele praticando crime, ou seja, o concurso de agentes está na própria estrutura típica, sendo dele elementar. No caso concreto, a prática dos delitos foi perpetrada apenas pelo Agravante e um adolescente. Assim, não houve extrapolação das elementares do tipo penal, devendo ser excluída a negativação das circunstâncias do crime, no delito de corrupção de menores. 6. As declarações do Agravante, no interrogatório judicial, foram utilizadas expressamente como elemento de convicção da autoria delitiva em relação aos crimes de roubo e de corrupção de menores, mas não houve o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Aplicação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para, nos delitos de roubo e corrupção de menores, reduzir o patamar de aumento, pelas circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria e aplicar a atenuante da confissão espontânea e, quanto ao crime de corrupção de menores, excluir a negativação das circunstâncias do delito, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFISSÃO PARCIAL - UTILIZAÇÃO - ATENUAÇÃO DEVIDA) STJ - <<AgRg no HC 790586>>-SP, <<AgRg no HC 689749>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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