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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA
INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP.
IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34,
inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
- A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
- Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão
qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão
recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no
ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art.
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na
fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para
11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ
fls. 438/462), o que não merece reparos.
- Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso
especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada
pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a
pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do
CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de
detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da
pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do
CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o
prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em
20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente
em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos
entre os referidos marcos interruptivos.
- Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e
declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito
previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei
n. 11.340/2006.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA
INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO
ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP.
IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34,
inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de
que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos
fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é
de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não,
se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase
policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante
o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n.
1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em
14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará
jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver
confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a
confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos
fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial,
qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
4. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão
qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão
recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no
ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art.
65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na
fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para
11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ
fls. 438/462), o que não merece reparos.
5. Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso
especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada
pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a
pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do
CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de
detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da
pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do
CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o
prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em
20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente
em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos
entre os referidos marcos interruptivos.
7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e
declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito
previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei
n. 11.340/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2338808>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2327209>>-SC, <<AgRg no REsp 1962005>>-SC
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1412043>>-MG
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ADMISSÃO PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL
OU RETRATADA - INCIDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 843586>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2346627>>-SP, <<AgRg no REsp 2094151>>-MG,
<<HC 837239>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 LET:C
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00109 INC:00006
ART:00117 INC:00001 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000545
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00061
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.