STJ — 790530

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdee5bc06da71665bfe2448b4410aa786bc703502d18b439f884c8675e37f5d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834926
Número de registro na fonte
202203932537
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Prescrição da pretensão executória: como funciona

Tema documentado no texto da fonte

Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

Trecho de Prescrição da pretensão executória: como funciona · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: executoria, prescricao, pretensao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cdee5bc06da71665bfe2448b4410aa786bc703502d18b439f884c8675e37f5d6
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ULTRATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR MAIS BENÉFICO AO EXECUTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, na sessão de julgamento de 26/10/2022 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar a recentes julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e pacificou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes.
  2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão de esse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022). (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022).
  3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal É incontroverso que o trânsito em julgado para o órgão acusatório ocorreu em 30/1/2012 e para ambas as partes em 17/4/2017. Nos termos do artigo 109, inciso IV, e do artigo 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente prescreve em 8 (oito) anos. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não transcorreu o lapso temporal de oito anos contados do trânsito em julgado para ambas as partes, 17/4/2017.
  4. " (...) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. [...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). Os mesmos fundamentos se aplicam ao tema objeto de controvérsia nestes autos.
  5. Agravo regimental não provido. Ressalva do entendimento pessoal do Relator em sentido contrário.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ULTRATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR MAIS BENÉFICO AO EXECUTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, na sessão de julgamento de 26/10/2022 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar a recentes julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e pacificou-se o entendimento de que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes. 2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão de esse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/8/2022). (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022). 3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal É incontroverso que o trânsito em julgado para o órgão acusatório ocorreu em 30/1/2012 e para ambas as partes em 17/4/2017. Nos termos do artigo 109, inciso IV, e do artigo 110, ambos do Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente prescreve em 8 (oito) anos. Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não transcorreu o lapso temporal de oito anos contados do trânsito em julgado para ambas as partes, 17/4/2017. 4. " (...) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança. Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte. [...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). Os mesmos fundamentos se aplicam ao tema objeto de controvérsia nestes autos. 5. Agravo regimental não provido. Ressalva do entendimento pessoal do Relator em sentido contrário.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES) STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR, <<AgRg no REsp 1983259>>, <<AgRg no REsp 2000360>>-PR, <<AgRg no RHC 163758>>-SC STF - [[AI-AGR 794971]]-RJ (ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1638943>>-PB, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1316819>>-RS, <<AgRg no AREsp 1484708>>-SP, <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF (DECISÃO JUDICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - FACULDADE PROCESSUAL DO STF) STF - [[RE-ED-ED 593849]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.