Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO
ULTRATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR MAIS BENÉFICO AO
EXECUTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, na sessão de
julgamento de 26/10/2022 da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, de
maneira a se alinhar a recentes julgados do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, e pacificou-se o entendimento de que a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
para ambas as partes.
- Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão de esse entendimento estar
sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/8/2022). (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
3/11/2022).
- No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 3 (três)
anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime
semiaberto, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal
É incontroverso que o trânsito em julgado para o órgão acusatório
ocorreu em 30/1/2012 e para ambas as partes em 17/4/2017.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, e do artigo 110, ambos do
Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente prescreve
em 8 (oito) anos.
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma
vez que não transcorreu o lapso temporal de oito anos contados do
trânsito em julgado para ambas as partes, 17/4/2017.
- " (...) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento
firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário,
não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações
já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança.
Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração
jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o
entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo
Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte.
[...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada
pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera
consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe
25/06/2020). Os mesmos fundamentos se aplicam ao tema objeto de
controvérsia nestes autos.
- Agravo regimental não provido. Ressalva do entendimento pessoal
do Relator em sentido contrário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO
ULTRATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR MAIS BENÉFICO AO
EXECUTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, na sessão de
julgamento de 26/10/2022 da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, de
maneira a se alinhar a recentes julgados do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, e pacificou-se o entendimento de que a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
para ambas as partes.
2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão de esse entendimento estar
sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/8/2022). (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
3/11/2022).
3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 3 (três)
anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime
semiaberto, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal
É incontroverso que o trânsito em julgado para o órgão acusatório
ocorreu em 30/1/2012 e para ambas as partes em 17/4/2017.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, e do artigo 110, ambos do
Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente prescreve
em 8 (oito) anos.
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma
vez que não transcorreu o lapso temporal de oito anos contados do
trânsito em julgado para ambas as partes, 17/4/2017.
4. " (...) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento
firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário,
não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações
já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança.
Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração
jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o
entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo
Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte.
[...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada
pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera
consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe
25/06/2020). Os mesmos fundamentos se aplicam ao tema objeto de
controvérsia nestes autos.
5. Agravo regimental não provido. Ressalva do entendimento pessoal
do Relator em sentido contrário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,
<<AgRg no REsp 1983259>>,
<<AgRg no REsp 2000360>>-PR,
<<AgRg no RHC 163758>>-SC
STF - [[AI-AGR 794971]]-RJ
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1638943>>-PB,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1316819>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1484708>>-SP,
<<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF
(DECISÃO JUDICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - FACULDADE PROCESSUAL DO
STF)
STF - [[RE-ED-ED 593849]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004 ART:00110
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00927 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.