STJ — 1800259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b22fb4758bec1f77870a0dad53c689da42703df13194f2114a27bbd725e01d96

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes. 2. Este Tribunal não reviu seu entendimento de inadmitir embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma profe rido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data. 3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como é o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/2/2022). 4.1. A Corte Especial deste Tribunal já afastou o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica, quando o acórdão recorrido relaciona-se com o direito penal militar e os casos confrontados não dizem respeito a essa especialidade. 5. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da jurisprudência interna e não ao acerto ou desacerto do acórdão embargado. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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