STJ — 1800259
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART.
266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARADIGMAS
PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE
DESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA OU NÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO QUE NÃO SE
PRESTA A ANALISAR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência. Precedentes.
2. Este Tribunal não reviu seu entendimento de inadmitir embargos de
divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão
paradigma profe rido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas
corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data.
3. Não são cabíveis embargos de divergência amparados em eventual
inobservância de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso
especial, como é o caso da incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a
ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos
embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude
fático-jurídica." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.396.651/RN, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/2/2022).
4.1. A Corte Especial deste Tribunal já afastou o dissídio
jurisprudencial, por ausência de similitude fática e jurídica,
quando o acórdão recorrido relaciona-se com o direito penal militar
e os casos confrontados não dizem respeito a essa especialidade.
5. Os embargos de divergência cingem-se à natureza uniformizadora da
jurisprudência interna e não ao acerto ou desacerto do acórdão
embargado.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1101523 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2207502 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
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