STJ — 1928435
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. RELAÇÃO
DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS CONSORCIADAS.
INTERESSE PREPONDERANTE SOBRE A AUTONOMIA PATRIMONIAL DOS
INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. PRECEDENTE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no
sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na
interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Na hipótese de responsabilização derivada de relação de consumo,
afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as
consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, §
3º, do CDC. Essa exceção em matéria consumerista justifica-se pela
necessidade de atribuir máxima proteção ao consumidor, mediante o
alargamento da base patrimonial hábil a suportar a indenização.
Óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art28_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
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