STJ — 194168

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9343302b548403dc4d07d516b5e912313241b87f53ecbdcb8bb919107f8f3188

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O caso dos autos versa acerca de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência que o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em suma, seja "declarada a representação sindical do autor, como único representante para os Profissionais do Magistério Público Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá" (fl. 24).
  3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos princípios da representação e unicidade sindical dos servidores públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Precedentes.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O caso dos autos versa acerca de conflito de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Declaratória e Tutela de Urgência que o Sindicato dos Profissionais do Magistério Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá - SPMCCX move em desfavor do Sindicato dos Municipários de Capão da Canoa e Xangri-lá - SIMCCX objetivando, em suma, seja "declarada a representação sindical do autor, como único representante para os Profissionais do Magistério Público Municipal de Capão da Canoa e Xangri-lá" (fl. 24). 3. A questão controvertida, portanto, reside na assecuração dos princípios da representação e unicidade sindical dos servidores públicos da categoria do magistério municipal, cuja competência é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, III, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que estabelece, verbis: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2023 a 20/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIOS DA REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STJ - <<CC 171039>>-MS, <<CC 144883>>-SP, <<CC 154098>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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