Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.
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Tema documentado no texto da fonte
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ARTS.
1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
- Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento (art. 1.015 do CPC) contra a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial. A apresentação de recurso
incabível não é suficiente para interromper o prazo recursal.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ARTS.
1.030, § 2º, E 1.042 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra
idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão
consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade
recursal.
2. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento (art. 1.015 do CPC) contra a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial. A apresentação de recurso
incabível não é suficiente para interromper o prazo recursal.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO LUGAR DO RECURSO PREVISTO
NO CPC - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1665641>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1694445>>-SP, <<REsp 1612818>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1301888>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 ART:01030 PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.