Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA
INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou
apresentação da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015.
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
- O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de
procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.
- No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC,
que determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para
sanar vício na representação processual acarretará o não
conhecimento do recurso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente nesta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA
INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
1. Na hipótese, a agravante não atendeu ao despacho que determinou
apresentação da procuração, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).
3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de
procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do
dispositivo se restringe ao agravo de instrumento.
4. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC,
que determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para
sanar vício na representação processual acarretará o não
conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a
procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não
apensado, não produz efeito em favor do recorrente nesta Corte.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO -
DESCUMPRIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1813296>>-RS
(ART. 1.017, § 5º, DO CPC/15 - DISPENSA DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM
PROCESSOS ELETRÔNICOS - APLICAÇÃO RESTRITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2046452>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2067521>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.