Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. Precedentes.
- O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no
dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente
para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária
a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes.
- A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos
expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera
revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte
Superior.
- "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC."
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido. Precedentes.
2. O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no
dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente
para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária
a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes.
3. A redefinição do enquadramento jurídico dos elementos
expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera
revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte
Superior.
4. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC."
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1802192>>-MG
(SÚMULA 7/STJ - LIMITAÇÃO À ADEQUADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA -
AFASTAMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1437144>>-SC,
<<AgInt no REsp 2015473>>-SP
(DIREITO DE EMENDA À INICIAL - EXISTÊNCIA)
STJ - <<REsp 2013351>>-PA, <<AgInt no REsp 2023687>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00321
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.