Cliente é MEI e não pagou: posso penhorar os bens pessoais dele?
Sim, e sem precisar de nenhum incidente prévio. Essa é a diferença mais relevante entre cobrar um Microempreendedor Individual e cobrar uma sociedade limitada, e ela decorre de um detalhe que o CNPJ esconde: no MEI, empresa e pessoa são a mesma pessoa. Quem enxerga o cartão do CNPJ e supõe patrimônio separado está lendo um cadastro fiscal, não uma estrutura societária.
MEI é empresário individual, e isso não cria pessoa nova
A definição do regime está no §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, que considera MEI o empresário individual — com remissão expressa ao art. 966 do Código Civil — que tenha auferido receita bruta de até R$ 81.000,00 no ano-calendário anterior, seja optante pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática.
O art. 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços: uma pessoa natural exercendo atividade, não um sujeito de direito novo. O art. 967 exige a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início da atividade, e o art. 968 descreve o conteúdo do requerimento, inclusive estado civil e regime de bens. Nada ali cria patrimônio autônomo.
Sem sociedade, não há desconsideração a requerer
O incidente de desconsideração serve para superar a separação entre sociedade e sócios. Onde essa separação nunca existiu, não há o que superar.
A base é direta: pelo art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A execução contra o MEI alcança conta bancária pessoal, veículo e imóvel não protegido, sem etapa intermediária — e o inverso também vale, já que dívida pessoal do titular atinge os bens usados na atividade.
O que continua fora do alcance da penhora
Responder com todo o patrimônio não é responder com tudo. O art. 833 do Código de Processo Civil protege, entre outros, os móveis que guarnecem a residência salvo os de elevado valor, os ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e da família e, no inciso V, os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Esse inciso V pesa muito mais no MEI do que em execução contra sociedade empresária, porque aqui o executado exerce a profissão pessoalmente: a moto do entregador, a máquina da costureira ou o notebook do projetista tendem a ser reconhecidos como instrumento de trabalho.
Soma-se a Lei nº 8.009, de 1990, cujo art. 1º torna impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar por dívida civil, comercial, fiscal ou de outra natureza, alcançando os móveis quitados que guarnecem a casa. O art. 2º exclui dessa proteção veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, e o art. 3º lista as execuções em que a impenhorabilidade não é oponível.
Como isso muda a cobrança na prática
A execução é ajuizada contra o titular, com qualificação completa da pessoa natural — nome civil, CPF, estado civil e endereço —, indicando o nome empresarial e o CNPJ apenas para vincular a dívida à atividade. A pesquisa patrimonial se faz sobre o CPF, e é aí que aparecem conta bancária, veículos e imóveis; muitos credores perdem meses consultando somente o cadastro empresarial.
O contrapeso honesto é que responsabilidade ampla não significa recuperação fácil. O perfil típico do MEI é de patrimônio pequeno, com renda protegida pelo art. 833 e moradia protegida pela lei do bem de família, o que faz muitas execuções terminarem sem satisfação — comparar o custo do processo com o valor do crédito e tentar acordo com garantia costuma render mais.
Quando o valor justifica, definir a qualificação correta do executado e desenhar a busca patrimonial sobre a pessoa natural é providência que credores costumam contratar de advogado particular, com os documentos da relação comercial analisados em formato eletrônico.
Perguntas frequentes
Se o MEI pedir baixa do CNPJ, a dívida some?
Não. Como não existe pessoa jurídica distinta, a baixa apenas encerra o registro da atividade; a obrigação continua sendo do titular e a cobrança segue contra ele, com o mesmo CPF.
O cônjuge do MEI responde pela dívida da atividade?
A responsabilidade é do titular, mas o regime de bens pode fazer com que a meação seja atingida em determinadas hipóteses, discussão resolvida no próprio processo. Por isso o art. 968 do Código Civil exige que a inscrição informe estado civil e regime de bens.
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